Decisão TJSC

Processo: 5058458-08.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, AgRg no REsp n. 2.066.885/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 15-4-2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7063129 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5058458-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. S. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 71, parágrafo único, do CP, à assertiva de que deve ser aplicada a continuidade delitiva em detrimento do concurso material. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5058458-08.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no REsp n. 2.066.885/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 15-4-2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063129 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5058458-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. S. D. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 20, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 71, parágrafo único, do CP, à assertiva de que deve ser aplicada a continuidade delitiva em detrimento do concurso material. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, tem-se que a decisão colegiada exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que a revisão criminal tem fundamentação vinculada, não podendo ser usada para rediscutir matéria já julgada, como recurso extemporâneo – o que atrai a incidência do enunciado 83 da súmula da jurisprudência do STJ, abaixo, igualmente aplicável a recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional: [...]II - De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não se admite que a revisão criminal seja adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos.[...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.066.885/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 15-4-2024) 2. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022). 3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, segundo a qual "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023). (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp n. 2.127.009/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, j. em 27-5-2024).  Ademais, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito, mutatis mutandis: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo e extorsão, com fundamento no artigo 71 do Código Penal. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal, entendendo que não foram demonstrados os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando a ausência de nexo de causalidade entre os delitos e a mera reiteração criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de roubo e extorsão praticados pelo agravante preenchem os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes, apesar de praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, não apresentaram nexo de causalidade ou aproveitamento de situação entre eles, caracterizando-se apenas como reiteração criminosa. 5. A análise do pedido de continuidade delitiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido no rito do habeas corpus, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verificou coação ilegal ou teratologia que justificasse a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, não se configurando apenas pela semelhança de tempo e lugar dos crimes. 2. A análise de continuidade delitiva não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda revolvimento de provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.297/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/2/2024. (AgRg no HC n. 989.627/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063129v3 e do código CRC aaffaf96. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 13:10:00     5058458-08.2025.8.24.0000 7063129 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas